I- No contrato de arrendamento rural, o arrendatario não tem de fazer oposição a denuncia "mediante decisão judicial", no caso de ter declarado na notificação que lhe foi feita não aceitar o despedimento, so restando aos senhorios o recurso a acção de despejo.
II- A expressão "decisão judicial" a que aludia o artigo 18 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), referia-se a acção proposta pelo senhorio para efectivação da denuncia do contrato, e não a qualquer acção que o arrendatario deveria propor.
III- Ao Supremo, como Tribunal de Revista, cumpre acatar a decisão da Relação sobre materia de facto.
IV- Proposta uma acção de despejo, com fundamento no artigo 19 da Lei n. 76/77, de 29 de Setembro (antiga redacção), ou seja, para os autores passarem a explorar directamente os predios arrendados, a publicação da Lei n. 76/79, de 3 de Dezembro, aplicavel por força do seu artigo 3, revogou tacitamente o referido artigo 19, suprimindo o direito de denuncia que os autores invocaram na petição, e impedindo, assim, o despejo.