I- O crime do artigo 145 do Código Penal exige que a produção do resultado seja imputado ao agente pelo menos a título de negligência e, ainda, que se verifique um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido.
II- Assim, se da ofensa corporal que constituiu o acto do arguido resultaria, normalmente, para o ofendido, doença por dez dias, mas este veio a falecer por ser portador de lesões cardíacas, que o arguido não tinha possibilidade de conhecer e que foram agravadas pela carga emocional resultante da agressão, o crime cometido é o do artigo 142 e não o do artigo 145 daquele Código.