Proc. nº 979/19.9PJPRT.3.P1
Recurso Penal
Juízo Central Criminal do Porto
(Maria Deolinda Dionísio; José Francisco Mota Ribeiro)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I. Relatório
No âmbito do processo comum coletivo que, sob o nº 979/19.9PJPRT, corre termos pelo Juízo Central Criminal do Porto, foi realizada audiência para reformulação do cúmulo jurídico de penas em que foi condenado o arguido AA, tendo sido proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
«Em consequência do cúmulo jurídico de penas efetuado no Processo Comum Coletivo n.º 979/19.9PJPRT, do juízo central criminal do Porto (juiz 14), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ter sido desfeito, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares de 1 ano e 6 meses cada, aplicadas por cada um dos 2 crimes de roubo, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., praticados em 04-03-2020, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, aplicadas no Processo Comum Coletivo n.º 979/19.9PJPRT, do juízo central criminal do Porto (juiz 14), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, CONDENA-SE AA na pena única de 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO.
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 3.º, n.º 1, e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena única aplicada ao condenado.
SEM CUSTAS, sendo os encargos, de que deverá ser dado pagamento, a suportar pelo IGFEJ, IP (cfr. arts. 19.º, 20.º, n.º 2, 24.º do RCP). […]».
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«1) O Recorrente não se pode conformar com a decisão do douto Tribunal, que em suma, aplicou o perdão da pena do crime de passagem de moeda falsa, e que apenas subtraiu dez (10) dias à pena única que já se encontra a cumprir;
2) Parece-nos que essa redução é substancialmente diminuta e que, tudo ponderado, não se afigura correto, se atentarmos às circunstâncias da situação e do caso em apreço;
3) O Recorrente mantém as suas relações familiares num ponto positivo, apesar de se encontrar a cumprir prisão efetiva há bastantes meses, possuindo, no entanto, uma boa dinâmica com todos os membros da sua família, apresentando um enquadramento familiar de apoio e que é essencial para a sua reinserção na comunidade;
4) O Tribunal desconsiderou claramente determinados aspetos que entendemos serem fundamentais e basilares para tomar a sua decisão, tais como o tempo decorrido desde a prática do crime até à presente data, o bom comportamento do Arguido desde que se encontra no cumprimento da pena que lhe foi aplicada e a idade do arguido e a necessidade do mesmo de ser ressocializado e reintegrado na vida em sociedade, conforma mostra tão bem o relatório social;
5) É do nosso entendimento, salvo sempre melhor opinião, que o Tribunal a quo exagerou na medida da pena, quando decidiu retirar apenas dez (10) dias à pena única na qual vem o arguido condenado, e condenar o mesmo na pena única de um (1) ano, onze (11) meses e vinte (20) dias de prisão;
6) O relatório social para determinação da sanção tem como função principal auxiliar o Tribunal na sua tomada de decisão, considerando o contexto familiar do arguido e os obstáculos e peripécias que enfrentou ao longo da sua vida, e quais as causas que o possam ter iniciado na prática de crimes;
7) Este relatório comprova que as relações familiares dos parentes do Arguido são positivas, existindo apoio por parte de todos na reintegração do mesmo na sociedade, perdurando um ambiente familiar encorajador e integrador;
8) E é absolutamente necessário que este seja integrado na comunidade, pois estão reunidas as condições para o mesmo voltar a viver na sua residência, com os seus familiares a fornecer-lhe apoio e ajuda;
9) O Recorrente tem necessidade de reinserção social, concretamente, ao nível da interiorização dos valores que precisa de assimilar para viver em sociedade e necessidade de reintegração, de forma imediata;
10) Considera-se, salvo sempre melhor opinião, que manter o Arguido a cumprir prisão efetiva não é, de todo, uma solução positiva, nem cumpre os critérios da finalidade da pena que deve ser aqui aplicada, por se entender que existem outras formas na Lei para o Arguido continuar a cumprir a sua pena, e que realmente possuem as finalidades pretendidas;
11) De facto, o Recorrente apresenta um percurso de vida que está ligado à marginalidade, ao incumprimento de regras, ao consumo de drogas, tal como descrito no supramencionado relatório social, situação que foi invertida com a atual reclusão;
12) Com efeito, e contrariamente ao que considera o Tribunal, entende-se que é previsível que a censura dos factos cometidos pelo próprio e a ameaça de prisão o afastem do cometimento de mais crimes;
13) Até porque, de facto, deve concluir-se que o Arguido/Recorrente interiorizou a atitude errada da sua conduta, como adianta o relatório social quando esclarece “consideramos que AA apresenta necessidades de reinserção social... adotar um quotidiano organizado em função de atividades estruturadas, de modo que consiga criar condições que contribuam para a definição de um projeto de vida socialmente ajustado” (sic).
14) Deste ponto de vista e tendo em conta tudo o que se acaba de expor pode dizer-se in casu que há sérias razões para crer que, da redução da pena ou da aplicação de outra que não a efetividade da pena de prisão, resultam vantagens para a reinserção social do condenado;
15) Assim, e tendo em conta a convicção do Tribunal a quo sobre a aplicação do direito aos factos não é concebível, existindo alternativas na prova produzida mais plausíveis do que a adotada, nomeadamente, se forem consideradas outras formas de aplicação de pena;
16) Como é o caso da prestação de trabalho a favor da comunidade, ou da execução da pena única de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, ou ainda da suspensão da execução da pena;
17) E por isto, se requer que seja alterada a continuidade da prisão efetiva, sendo substituída por uma das opções suprarreferidas no ponto 16 das presentes conclusões;
18) Por se entender ser mais adequado e absolutamente vital para a reintegração e ressocialização do Arguido/Recorrente na comunidade;
19) E ainda por se entender que carece de razão o Tribunal a quo ao decidir erradamente pela não aplicação de uma destas formas de cumprimento da pena a que foi o recorrente condenado.».
O recurso foi admitido para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e consequente manutenção do acórdão recorrido, invocando a necessidade da aplicação da pena (efetiva) de prisão para dar resposta adequadas às exigências de prevenção verificadas no caso concreto, para além da desadequação da execução daquela pena no regime de permanência na habitação.
A Exma. Sra. Procurador-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciou-se pela negação de provimento ao recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo o recorrente apresentado resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como únicas questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) A pena única é excessiva e desproporcionada, devendo ser reduzida?
2) Afigura-se adequada uma pena não privativa da liberdade em substituição da pena única de prisão aplicada pelo tribunal de primeira instância?
3) Assim não se entendendo, deverá ser determinada a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação?
Delimitado o thema decidendum, importa reproduzir a decisão recorrida (segue (transcrição):
«RELATÓRIO:
Por despacho de 14-09-2023 foi designada audiência para a reformulação de cúmulo jurídico de penas em que foi condenado:
AA, filho de BB e de CC, natural de ..., Vila Nova de Gaia, nascido ../../1995, solteiro, desempregado, residente que foi na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, atualmente a cumprir pena à ordem destes autos no estabelecimento prisional ...;
na sequência de ter sido declarado amnistiado o crime de passagem de moeda falsa, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 265.º, n.º 1, al. a), n.º 2, al. a), do C.P., praticado em 04-03-2020, pelo qual aquele foi condenado nos autos em que os presentes estão integrados na pena parcelar de 2 meses e que havia sido englobada naquele cúmulo jurídico de penas.
Foram realizadas as diligências tidas por convenientes.
Por fim, procedeu-se à audiência, com observância de todo o formalismo legal.
O processo mantém-se isento de nulidades, exceções ou outras questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
FUNDAMENTAÇÃO:
FACTOS PROVADOS:
I.
No âmbito do presente Processo Comum Coletivo n.º 979/19.9PJPRT, do juízo central criminal do Porto (juiz 14), AA foi em 26-09-2022 condenado, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, de:
- 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., que vitimou DD, praticado em 04-03-2020, na pena de 1 ano e 6 meses; e
- 1 crime de roubo, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., que vitimou EE, praticado em 04-03-2020, na pena de 1 ano e 6 meses;
tendo a respetiva decisão transitado em julgado em 02-03-2023.
Foi dada como provada a seguinte factualidade:
No dia 04-03-2020, cerca das 17h, nas imediações da faculdade de Economia, nesta cidade ..., AA, FF, GG e HH, surpreenderam pelas costas DD e EE, ambos estudantes e naturais do Brasil.
De seguida, aqueles disseram ter na sua posse uma faca, que não chegaram a exibir, e questionaram DD sobre se possuía duas notas 10 EUR para trocar por uma nota de 20 EUR.
Receando pela sua integridade física, DD de imediato entregou duas notas de 10 EUR, recebendo, em troca, o que aparentava ser uma nota de 20 EUR, mas que, afinal, se tratava de reprodução de uma nota de 20 EUR obtida por impressão offset.
De seguida, aqueles exigiram a EE que entregasse a sua carteira, no que o mesmo anuiu, e da qual aqueles retiraram a quantia de 15 EUR, devolvendo-lhe a carteira.
Os quatro levaram consigo aquelas quantias que integraram no seu património.
AA, FF, GG e HH agiram da forma descrita, de comum acordo e em comunhão de esforços, sabendo e querendo retirar e fazer suas as ditas quantias, mediante a intimidação dos seus detentores e proprietários por força da sua superioridade numérica e de ameaça com perigo iminente para a sua integridade física e vida, colocando-os na impossibilidade de resistir, bem sabendo que o faziam contra a vontade e sem o consentimento dos mesmos, detentores e proprietários daquelas quantias, com o intuito concretizado de se apoderarem de tais quantias que não lhes pertenciam.
AA, FF, GG e HH agiram de forma livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
II.
AA nasceu em ..., Vila Nova de Gaia, onde decorreu o seu processo de desenvolvimento psicossocial, junto do agregado familiar de origem, composto pelos pais, avós paternos e por 2 irmãos mais novos. Aos 5 meses de vida, os pais emigraram para França e AA ficou entregue aos cuidados dos avós paternos durante cerca de um ano.
O seu processo de socialização ficou marcado por lacunas ao nível da imposição de regras de conduta e da consistência na supervisão do seu quotidiano, com os pais e os avós a revelarem dificuldades na gestão da sua instabilidade pessoal e comportamental.
Frequentou o sistema de ensino até à conclusão do 9.º ano, com 17 anos, tendo o seu percurso escolar sido irregular, pautado por absentismo e desinteresse pelas atividades letivas. Após o término, emigrou para a Holanda, para junto de uma tia materna, onde iniciou atividade laboral como operário numa empresa de distribuição de compras online.
Ao nível afetivo, AA mantinha um relacionamento amoroso, tendo o casal habitado durante cerca de 2 anos e meio em casa da falecida avó da companheira, sita em ..., Vila Nova de Gaia, ainda que esta permanência tenha sido intercalada com o período de emigração do condenado.
Em 2014, AA regressou a Portugal em definitivo para o nascimento da sua filha, atualmente com 9 anos de idade. Foi nessa altura que começou o consumo abusivo de estupefacientes, o que culminou com o termo da relação afetiva em 2017. Ulteriormente, AA passou a residir na habitação dos pais, em ..., Vila Nova de Gaia.
Em 2016, os pais de AA separaram-se, fruto da toxicodependência do pai, tendo a mãe emigrado para França, em busca de melhores condições socioeconómicas. Atualmente, a mãe trabalha como cozinheira numa empresa do setor da construção civil, atividade que tem vindo a manter de forma regular, realizando deslocações a Portugal várias vezes por ano.
AA foi intensificando o consumo de drogas, passando a conviver preferencialmente com pares conotados com comportamentos disruptivos e associados ao consumo de substâncias aditivas. Dadas as circunstâncias, por incentivo materno, ensaiou uma primeira tentativa de integração numa clínica de tratamento à toxicodependência, sem adesão, tendo concretizado tratamento no CRI ..., com inclusão em programa de metadona.
Entre 2017 e o início do ano de 2023, AA deslocava-se a França, em períodos incertos, sendo o maior período de 1 ano e 6 meses, exercendo atividade laboral na área da construção civil, pintura e renovação de interiores e exteriores.
À data dos factos, AA residia com o pai, naquela que sempre se constituiu como a morada do seu agregado de origem, localizada na Rua ..., ..., em ..., Vila Nova de Gaia. Trata-se de uma habitação de tipologia 2, contígua à dos avós paternos e com satisfatórias condições de habitabilidade, inserida em zona não conotada com problemáticas sociais relevantes.
O pai de AA trabalha como operário da construção civil, auferindo mensalmente cerca de 1 000 EUR, tendo a seu cargo as despesas inerentes à habitação, nomeadamente água, luz e telecomunicações, na ordem dos 100 EUR mensais. A situação económica é estável e equilibrada, sendo a habitação pertença dos avós paternos.
Anteriormente à sua reclusão, AA vivia, contudo, em situação de sem-abrigo, devido à dificuldade na imposição de regras de conduta por parte do pai e dos avós paternos.
Até à data atual, a filha de AA encontra-se aos cuidados da avó materna, sendo que o condenado apenas mantém contactos esporádicos com a filha.
Os pais expressam apoio e desassociam-no de quaisquer condutas agressivas e violentas. Beneficia igualmente do apoio dos avós paternos, com os quais mantinha convivência próxima.
AA deu entrada no estabelecimento prisional ... em 05-04-2023, para cumprir a pena de prisão determinada nos presentes autos.
Em meio prisional, AA assume uma conduta de adequação às regras de funcionamento, não existindo registo de sanções disciplinares.
A nível clínico, mantém desde uma fase inicial acompanhamento direcionado à problemática aditiva, tendo integrado a Unidade Livre de Drogas (ULD) em setembro último, mantendo o programa terapêutico desta unidade.
No que concerne às condições externas, dispõe de enquadramento habitacional e familiar junto do agregado paterno, que se disponibiliza a assegurar as suas necessidades básicas enquanto não houver lugar a um projeto laboral consistente.
Em 26-03-2021 foi aplicada a AA, entre outras, a medida de coação de obrigação de se apresentar todos os dias entre as 09h00min e as 19h00min no posto policial mais próximo da área da sua residência.
Contudo, não efetuou as apresentações de 05-05-2021, 11-06-2021, 21-06-2021, 26-06-2021, 03-07-2021, 28-07-2021 a 01-08-2021
III.
Não lhe são conhecidas outras condenações transitadas em julgado.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes.
MOTIVOS DE FACTO, INDICAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:
Foram relevantes o acórdão e o despacho de 14-09-2023 proferidos no processo onde o presente está integrado (cfr. ref.ª 440408754 de 26-09-2022, 16622080 de 15-02-2023 e 451603436 de 14-09-2023 do processo onde o presente está integrado).
No que concerne às medidas de coação de obrigação de apresentações a que o condenado esteve sujeito no âmbito do processo onde o presente está integrado relevaram os despachos judiciais que as aplicaram (cfr. fls. 914 a 939 do Volume IV), bem como as informações policiais referentes aos incumprimentos verificados (cfr. fls. 1994 do Volume VII, 2374 do Volume VIII e 2693 do Volume IX).
No que concerne à ausência de residência certa até ser privado de liberdade, relevou o teor da informação prestada pelos serviços de reinserção social (cfr. ref.ª 32258845 de 16-05-2022 do processo onde o presente está integrado), bem como o certificado no mandado de detenção emitido (cfr. ref.ª 32413441 de 31-05-2022 do processo onde o presente está integrado).
Foi tida em conta a informação sobre a detenção e condução do condenado ao estabelecimento prisional (cfr. ref.ª 35301699 de 06-04-2023 do processo onde o presente está integrado), tendo sido ainda valorado o relatório social elaborado pelos serviços de reinserção social (cfr. ref.ª 36841339 de 03-10-2023).
Foi ainda valorado o CRC atualizado do condenado (cfr. ref.ª 451721877 de 15-09-2023).
ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL:
“O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente” (cfr. art.º 30.º, n.º 1, do C.P.).
Dentro do conceito de concurso de crimes procede-se correntemente à distinção entre concurso efetivo (em que se aplicam conjuntamente duas ou mais normas) e o concurso aparente de crimes (em que se conclui que a aplicação de uma das normas exclui a aplicabilidade da outra).
Mas do referido preceito decorre que a matéria de facto objeto do concurso efetivo de crimes tanto pode compreender várias ações ou omissões distintas (concurso real), como uma única ação ou omissão (concurso ideal).
Para além disso, constata-se que o concurso efetivo tanto pode envolver a aplicação de diferentes normas incriminadoras (concurso heterogéneo) ou a aplicação plúrima de uma única norma incriminadora (concurso homogéneo).
Ora, no presente caso, verifica-se que o condenado cometeu dois crimes de roubo em concurso efetivo.
ESCOLHA E MEDIDA DA SANÇÃO:
Ora, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena (cfr. art.º 77.º, n.º 1, do C.P.).
A pena única terá, considerando para o efeito as penas aplicadas parcelarmente, como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (cfr. art.º 77.º, n.º 1 e n.º 2 do C. P.).
Assim, no presente caso, para o condenado a pena única de prisão terá como limite mínimo 1 ano e 6 meses de prisão e como limite máximo 3 anos de prisão.
Estabelecida a moldura penal do concurso, deve determinar-se a pena conjunta do concurso, dentro dos limites daquela. Tal pena será encontrada em função das exigências de culpa e de prevenção, tendo o legislador fornecido, para além dos critérios gerais estabelecidos no art.º 71.º do C. P., um critério especial: “Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” (cfr. art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do C.P.).
Importa, pois, detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre os factos concorrentes, tendo em vista a totalidade da atuação do respetivo condenado como unidade de sentido, que possibilitará uma avaliação global e a “culpa pelos factos em relação” (cfr. MONTEIRO, Cristina Líbano, in “A Pena “Unitária” do Concurso de Crimes”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, n.º 1, págs. 162 e segs.). Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 286).
Na avaliação desta personalidade unitária do agente, releva, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência, ou eventualmente mesmo a uma carreira criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sendo que só no primeiro caso será de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. No entanto, não pode ser esquecida a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do respetivo agente.
A concreta circunstância que deva servir para determinar a moldura penal aplicável ou para escolher a pena não deve ser de novo valorada para quantificação da culpa e da prevenção relevantes para a medida da pena, nisso se traduzindo o princípio da proibição de dupla valoração (cfr. art.º 71.º, n.º 2, do C.P. e DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 237).
Contudo, apesar de os princípios da culpa e da prevenção se refletirem na imagem global do facto para determinação da moldura penal aplicável, nada impede que tais princípios entrem de novo em conta, sem qualquer restrição, na operação de determinação da medida concreta da pena única em caso de concurso de crimes. Neste contexto o princípio da proibição de dupla valoração não pode dizer-se violado (cfr. DIAS, Jorge de Figueiredo, in Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 238).
No presente caso, são elevadas as exigências de prevenção geral que se fazem sentir para se restabelecer a confiança na vigência e validade das normas violadas e que, assim, apontam para um maior sancionamento dos agentes deste género de criminalidade, face à frequência inquietante que assumem na atualidade e, em particular, neste município.
Na verdade, na mesma ocasião, cometeu 2 crimes de roubo, sendo cada um deles punidos com penas de máximo igual a 8 anos de prisão, classificados por lei como criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. j), do C.P.).
Acresce que, sendo os mesmos causadores, atentas as concretas circunstâncias em que foram cometidos, de vincado eco e notória ressonância na comunidade face ao forte sentimento de insegurança, repúdio e alarme que provocam, denotam elevadas exigências de prevenção geral ligadas à proteção de bens jurídicos.
É muito elevado o grau de ilicitude dos factos cometidos, muito grave o modo de execução, sendo muito elevado o desvalor da ação. Na verdade, cumpre salientar que se verificou-se uma notória desproporção entre o número de agentes e, assim, de forças, e a respetiva vítima, o que lhe diminuía fortemente a possibilidade de defesa e/ou resistência.
A situação ocorrida evidencia uma forte desproporção entre a conduta coativa ou constrangedora praticada e os bens de que o condenado também se apropriou, tendo existido referência à posse de uma arma.
Apesar de o valor das coisas apropriadas ser diminuto (cfr. art.º 202.º, al. c), do C.P.), tal não tem grande poder atenuativo face ao desproporcional desvalor da ação que ressalta das condutas praticadas. Na verdade, uma unidade de conta corresponde à quantia monetária equivalente a um quarto do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) vigente em dezembro do ano anterior, arredondada à unidade Euro, sendo assim atualizada anual e automaticamente, pelo que se cifrava à data dos factos aqui em causa em € 102 (cfr. arts. 22.º, 26.º, 27.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02, tendo presente o art.º 156.º da Lei n.º 64-A/2009, de 31-12, e 5.º, n.º 2, e n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, 2.º da Portaria n.º 9/2008, de 03-01, 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24-12, 73.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30-03, 266.º da Lei n.º 42/2016, de 28-12, 178.º da Lei n.º 114/2017, de 29-12, 182.º da Lei n.º 71/2018, de 31-12, e 210.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março).
Os factos cometidos revelam forte resolução criminosa e persistência na resolução tomada.
Não lhe são conhecidas outras condenações transitadas em julgado.
Não existiu qualquer reparação ou sinal de arrependimento dos danos causados.
AA sistematicamente incumpriu as regras inerentes à medida de coação não privativa de liberdade que lhe foi aplicada no processo em que o presente está integrado, o que evidencia uma reduzida capacidade de colaboração, um descomprometimento com a execução das regras e uma resistência ao seu cumprimento. Acresce que não tinha morada certa até ser privado de liberdade à ordem do processo onde o presente está integrado, o que faz elevar as exigências de socialização.
Apesar de todos os crimes terem sido cometidos agindo o condenado com a modalidade mais intensa do dolo, que se mostra direto, pelo que, sendo a forma mais gravosa de dolo, representa maior desvalor, ainda para mais em apenas um dia, o certo é que da imagem global dos crimes levados a cabo pelo condenado permite ainda concluir que o conjunto dos factos cometidos é ainda é reconduzível a um particular contexto da sua vida.
Assim, não será de atribuir à pluralidade de crimes cometidos pelo condenado um efeito particularmente agravante dentro da respetiva moldura penal conjunta aplicável.
Tudo ponderado, afiguram-se adequadas às circunstâncias do caso a pena única de 1 ano, 11 meses e 20 dias de prisão.
A pena só cumpre a sua finalidade enquanto sentida como tal pelo seu destinatário (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07-11-1996, in Coletânea de Jurisprudência, Tomo V, pág. 47; SANTOS, Cláudia Cruz, in O Direito Processual Penal Português em Mudança – Ruturas e Continuidades, Livraria Almedina, 2020, pág. 21).
O condenado AA apresenta um percurso de vida marcado negativamente pelo consumo abusivo de drogas, tendo durante os últimos anos vivido numa realidade marginal e transgressiva, associada à indefinição de um projeto inclusivo, situação que só se inverteu com a atual reclusão.
É certo que as relações familiares e a dinâmica entre os seus membros são positivas, perdurando um enquadramento familiar apoiante e integrador.
Contudo, o condenado AA apresenta necessidades de reinserção social ao nível da interiorização dos valores éticos-jurídicos vigentes, bem como das consequências da prática criminal para si e para os outros, devendo, de modo basilar, manter o acompanhamento terapêutico direcionado à problemática aditiva de que só recentemente beneficia, condição essencial para que possa vir a definir um projeto de vida socialmente ajustado.
Assim, do percurso de vida do condenado resulta que não é previsível que a simples censura do facto e a ameaça da prisão o afastem definitivamente da prática de crimes (cfr. art.º 50.º do C.P.) ou que as finalidades da punição se mostrem realizadas de forma adequada ou suficiente com a aplicação de prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.) ou com a execução da pena única de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.), uma vez que, sobre tal aspeto, nada abona a favor do condenado.
Por outro lado, nestas circunstâncias, aplicar a suspensão da execução da pena (cfr. art.º 50.º do C.P.), a prestação de trabalho a favor da comunidade (cfr. art.º 58.º do C.P.) ou o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (cfr. art.º 43.º do C.P.), seria criar no condenado e na comunidade em geral um mau sentimento de impunidade.
Deste modo, AA continuará a cumprir prisão efetiva.
De acordo com a Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto é perdoado 1 ano de prisão a todas as penas de prisão até 8 anos aplicadas por ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19-06-2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto (cfr. arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da dita Lei). Acresce que, em caso de condenação em cúmulo jurídico, o perdão incide sobre a pena única (cfr. art.º 3.º, n.º 4, da dita Lei).
Contudo, foram elencadas exceções que afastam o perdão de penas (cfr. art.º 7.º da dita Lei). O elenco das exceções é feito em função dos crimes em causa (cfr. art.º 7.º, n.º 1, als. a) a f), da dita Lei) ou, independentemente dos concretos crimes, das respetivas vítimas (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), e n.º 2), da dita lei) de determinadas qualidades ou características do agente (cfr. art.º 7.º, n.º 1, n.º 1, als. h), k) e l), da dita Lei), da pena aplicada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. i), da dita Lei) ou da verificação de determinada agravante geral (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. j), da dita Lei).
No presente caso, foi aplicada, em cúmulo jurídico, pena única de prisão não superior a 8 anos, sendo que os crimes que determinaram a sua aplicação foram praticados antes das 00:00 horas de 19-06-2023, quando o condenado tinha entre 16 anos e 30 anos de idade.
Contudo, todos os crimes em causa determinam a exclusão do referido perdão (cfr. art.º 7.º, n.º 1, al. g), da dita Lei).
Na verdade, cumpre salientar que o crime de roubo, previsto no art.º 210.º, n.º 1, do C.P., punido com uma pena de prisão até 8 anos, integra o conceito de criminalidade especialmente violenta (cfr. art.º 1.º, al. l, do C.P.). Na verdade, integrando tal conceito as condutas que dolosamente se dirigem contra a vida ou integridade física, entre outras, puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos, independentemente da inserção sistemática do tipo legal de crime em causa no Código Penal, o crime de roubo traduz-se numa conduta dolosa dirigida contra, pelo menos a integridade física da pessoa que é vítima do assalto, sendo a violência típica do roubo a violência específica do ato apropriativo, sob a forma de emprego de força física, maior ou menor, pelo que sempre terá que se considerar verificado o requisito que determina a sua integração em tal conceito (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28-02-2023, processo n.º 637/2020, relator Artur Vargues, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-06-2022, processo n.º 41/2021, relator Orlando Gonçalves, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-11-2021, processo n.º 77/2021, relator Helena Moniz, in www.datajuris.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15-09-2021, processo n.º 444/2020, relator Maria Elisa Matos Silva, in www.datajuris.pt; acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 21-06-2021, processo n.º 2381/2020, relator Maria de Fátima Bernardes, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-01-2021, processo n.º 515/2017, relator Clemente Lima, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14-05-2020, processo n.º 796/2018, relator Helena Moniz, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-03-2020, processo n.º 34/2018, relator Nuno Gomes da Silva, in www.datajuris.pt; acórdão do Supremo tribunal de Justiça, de 28-03-2018, processo n.º 622/17.0SYLSB-A, relator Lopes da Mota, in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-03-2014, processo n.º 21/12.0PGPDL.L1.S1, relator Armindo Monteiro, in www.dgsi.pt; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13-03-2008, processo n.º 08P924, relator Rodrigues da Costa, in www.dgsi.pt; Dias, Maria do Carmo Silva, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo I, Livraria Almedina, 2019, pág. 77).
Ora, as vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 67.º-A, do C.P.P. (cfr. n.º 3).
Deste modo, o condenado não beneficia do perdão de penas estabelecido pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
DISPOSITIVO:
Em consequência do cúmulo jurídico de penas efetuado no Processo Comum Coletivo n.º 979/19.9PJPRT, do juízo central criminal do Porto (juiz 14), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, ter sido desfeito, em cúmulo jurídico das duas penas parcelares de 1 ano e 6 meses cada, aplicadas por cada um dos 2 crimes de roubo, ps. e ps. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 210.º, n.º 1, do C.P., praticados em 04-03-2020, como coautor, sob a forma consumada e em concurso efetivo, aplicadas no Processo Comum Coletivo n.º 979/19.9PJPRT, do juízo central criminal do Porto (juiz 14), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, CONDENA-SE AA na pena única de 1 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO.
Por não beneficiar do perdão de penas estabelecido pelos arts. 3.º, n.º 1, e n.º 4, da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, NÃO SE DECLARA PERDOADA qualquer parte da pena única aplicada ao condenado.
SEM CUSTAS, sendo os encargos, de que deverá ser dado pagamento, a suportar pelo IGFEJ, IP (cfr. arts. 19.º, 20.º, n.º 2, 24.º do RCP).
APÓS TRÂNSITO, REMETA boletim (cfr. art.º 6.º, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio).
COMUNIQUE nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 477.º, n.º 1, do C.P.P. e 35.º, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.»
Apreciando os fundamentos do recurso.
I) Dosimetria da pena conjunta.
De acordo com as regras da punição do concurso de crimes, estabelecidas no art.º 77.º, n.º 2, do Código Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Portanto, no presente caso, tendo sido amnistiado o crime de passagem de moeda falsa, a moldura abstrata da pena conjunta de prisão oscila entre o mínimo de 1 ano e 6 meses e o máximo de 3 anos, correspondendo o limite mínimo à pena parcelar mais elevada e o máximo à soma da totalidade das penas determinadas (em concreto, 1 ano e 6 meses+1 ano e 6 meses).
Na determinação da medida concreta da pena unitária, o que interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz, nomeadamente, uma personalidade propensa ao crime ou é, antes, a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido (cf. o art.º 77.º, n.º 1, do CP).
Embora a lei não estabeleça nenhum critério rígido a seguir na determinação da medida concreta da pena única dentro da moldura do concurso, a prática jurisprudencial tende no sentido de, em casos que não fogem à normalidade, fazer acrescer à pena parcelar mais grave 1/3 das demais, oscilando para mais ou para menos consoante as específicas circunstâncias do caso e a personalidade do agente [1].
Trata-se, na verdade, de um critério orientador, não vinculativo, moldável às especificidades do caso concreto, mas que serve como auxiliar e merece ser ponderado, como é observado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 7/4/2015 [2].
Por outro lado, importa ter presente que, também quanto a esta matéria, o recurso reveste-se das características e função de remédio jurídico. Como é assinalado no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto, datado de 2/6/2010 (relatado pelo Desembargador Joaquim Gomes e disponível em www.dgsi.pt), “No recurso dirigido à reação penal aplicada, a pretensão recursiva incidirá sobre os seus critérios fundamentais (culpa, prevenção especial ou geral) no propósito de comprovar seja a inadequação quanto à escolha, seja um desajustamento relevante no quantum fixado. Observados que se mostrem os critérios de dosimetria concreta da pena, sobra uma margem de atuação do julgador dificilmente sindicável.”
No presente caso, o tribunal a quo aplicou ao arguido a pena única de 1 ano, 11 meses e 20 dias de prisão, perfeitamente enquadrável nos limites do funcionamento da fórmula atrás enunciada (1 ano e 6 meses + 6 meses = 2 anos) e não vemos qualquer razão válida para diminuir o seu quantum concreto.
Decidimos, assim, manter a pena conjunta de prisão aplicada ao recorrente, a qual se afigura ajustada às necessidades preventivas globalmente consideradas, não excedendo a medida da sua culpa, igualmente acentuada.[3]
II) Escolha da pena (pena de prisão efetiva ou substituição por pena não detentiva) e respetivo modo de execução.
Como é sabido, são finalidades exclusivamente preventivas que devem presidir à operação da escolha da espécie de pena a aplicar ao agente, devendo o tribunal dar preferência à pena não detentiva, a não ser que razões ligadas à socialização do delinquente (no seu conteúdo mínimo, traduzido na prevenção da reincidência) ou de preservação do limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", imponham a pena de prisão [4].
Por outro lado, e como se afirma no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/10/2009 (disponível em www.dgsi.pt), em caso de conflito entre os vetores da prevenção geral e especial, o primado pertence à prevenção geral.
A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito.
Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos.
Afirma-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 17/1/2017 [5], reproduzindo o ensinamento do Prof. Figueiredo Dias, que "A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correção», «melhora» ou – ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo. Constitui um elemento decisivo aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».
Por outro lado, e como observa o Tribunal da Relação de Évora (acórdão de 9/10/2012, disponível em www.dgsi.pt), “Não é desconhecida a potencialidade do efeito criminógeno do cumprimento das penas de prisão, em ambiente prisional, decorrente da inserção na respetiva subcultura. Como efeitos adversos dessa privação da liberdade, destacam-se a dessocialização decorrente da interrupção das relações familiares, profissionais e sociais, bem como a má fama e descrédito associados a quem já alguma vez esteve preso. As vantagens apontadas à privação da liberdade, nessas condições residem na circunstância de ela corresponder ao procedimento indispensável a evitar a prática de novos crimes e à convicção da generalidade das pessoas de que é o único meio adequado à satisfação ou estabilização do sentimento de segurança da comunidade abalada pela ocorrência do crime, alcançando simultaneamente a socialização do delinquente. As consequências de qualquer um destes fatores depende da personalidade do indivíduo privado de liberdade – da sua permeabilidade ao meio envolvente, para o que lhe possa trazer de melhor e de pior”.
A pena de prisão é, portanto, configurada como o último recurso do sistema penal, a aplicar unicamente quando o tribunal se convença seriamente de que todas as medidas alternativas são inadequadas para prevenir a reincidência do agente ou, ainda, para reafirmar a confiança comunitária na validade da norma violada e, por essa via, assegurar o restabelecimento da paz social.
No entanto, se é verdade que se deve evitar as consequências criminógenas das penas, menos verdade não é que a aplicação das penas de substituição exige “a emissão de um juízo de prognose favorável á sua aplicação, ou seja, á reinserção do agente na sociedade de molde a que não cometa mais crimes”.
Analisada a decisão recorrida, verificamos que o tribunal de primeira instância fundou em razões de prevenção, em particular de prevenção especial, ligadas à necessidade de ressocialização do recorrente, a opção pela aplicação de uma pena de prisão efetiva, em detrimento de uma pena de substituição.
Importa, desde já, afirmar que concordamos com as considerações enunciadas pelo tribunal de primeira instância e atrás transcritas, não se mostrando adequada a aplicação ao recorrente de qualquer uma das medidas alternativas à prisão (prestação de trabalho a favor da comunidade ou pena de prisão suspensa com regime de prova).
Como é salientado no acórdão do TRC de 6/5/2020 (relatado por Belmiro Andrade e disponível em www.dgsi.pt), “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose favorável ao agente, baseada num risco prudencial. A suspensão da pena funciona como um instituto em que se une o juízo de desvalor ético-social contido na sentença penal com o apelo, fortalecido pela ameaça de executar no futuro a pena, à vontade do condenado em se reintegrar na sociedade. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente; mas se existem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que se oferece, a prognose deve ser negativa”.
No presente caso, muito embora se reconheça que o recorrente tem desenvolvido esforços no sentido de ultrapassar a sua toxicodependência (submetendo-se a tratamento e, ao que tudo indica, mantendo-se abstinente), consideramos que se mantêm fatores de fragilidade e de risco que contraindicam a opção, nesta fase, por uma pena não detentiva.
Como é observado no acórdão recorrido, «O condenado AA apresenta um percurso de vida marcado negativamente pelo consumo abusivo de drogas, tendo durante os últimos anos vivido numa realidade marginal e transgressiva, associada à indefinição de um projeto inclusivo, situação que só se inverteu com a atual reclusão.
É certo que as relações familiares e a dinâmica entre os seus membros são positivas, perdurando um enquadramento familiar apoiante e integrador.
Contudo, o condenado AA apresenta necessidades de reinserção social ao nível da interiorização dos valores éticos-jurídicos vigentes, bem como das consequências da prática criminal para si e para os outros, devendo, de modo basilar, manter o acompanhamento terapêutico direcionado à problemática aditiva de que só recentemente beneficia, condição essencial para que possa vir a definir um projeto de vida socialmente ajustado.»
Resta-nos unicamente determinar o modo de execução da pena privativa da liberdade que o condenado, ora recorrente, terá inelutavelmente de cumprir – em meio prisional ou em regime de permanência na habitação.
Dispõe o art.º 43.º do Código Penal, na parte que aqui releva, da seguinte forma:
1- Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:
a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;
b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;
c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º
2- O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.
É sabido que, no nosso ordenamento jurídico, a pena de prisão é a ultima ratio da política criminal – na decorrência dos princípios da necessidade/subsidiariedade da intervenção penal e da proporcionalidade das sanções penais (artigo 18º, n.º 2 da CRP e, entre outros, artigos 70º e 98º do CP) - e que a execução da pena de prisão deverá ter por finalidade primordial a “reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.”.
Como se observa no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 7/3/2018 (disponível em www.dgsi.pt), «Com o regime de permanência na habitação evitam-se as consequências perversas da prisão continuada, não deixando de, com sentido pedagógico, constituir forte sinal de reprovação para o crime em causa. Trata-se de regime que tem justamente por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação total da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral».
O tribunal a quo optou pela execução da pena de prisão em meio prisional, fundamentando a sua decisão na necessidade de o arguido ser confrontado com o meio prisional, na medida em que as “finalidades da punição” não seriam realizadas de forma adequada ou suficiente com a execução da pena única de prisão em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, «uma vez que, sobre tal aspeto, nada abona a favor do condenado».
Não estamos, porém, certos que, no caso em concreto, a pena de prisão executada em meio prisional configure a única medida suscetível de prevenir a prática, no futuro, de ilícitos de idêntica natureza. Com efeito, para além de não serem conhecidos outros antecedentes criminais ao condenado, os ilícitos em causa revestem-se de uma gravidade média/baixa para o tipo de crimes em causa, refletida, de resto, na dosimetria das penas parcelares judicialmente determinadas.
Por outro lado, embora importando menor sacrifício ou penosidade para o condenado, o regime de permanência na habitação consiste na execução de uma pena de prisão efetiva – de uma reação criminal privativa da liberdade [6].
Com efeito, e como justamente se salienta no acórdão deste TRP, de 18/12/2018 (igualmente disponível em www.dgsi.pt), não falamos de penas alternativas ou de substituição da pena de prisão. A pena de multa, a de prisão suspensa, o trabalho a favor da comunidade são realidades bem diversas. Aqui o que está em causa são apenas dois modos diferentes de execução da pena de prisão efetiva – duma pena privativa da liberdade -, na cadeia ou em casa. E uma coisa é concordar com a necessidade de aplicação de uma pena de prisão efetiva – inevitável, no presente caso, como vimos -, algo diferente é rejeitar a possibilidade de a pena de prisão efetiva poder ser executada em regime de permanência na habitação.
Portanto, a questão a que importa dar resposta é a de saber se a execução em regime de permanência na habitação da pena de um ano, onze meses e vinte dias de prisão aplicada ao condenado nestes autos servirá para o preparar para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes – e sem que, por esta via, se coloque irremediavelmente em causa a confiança da generalidade dos cidadãos na validade da norma violada. Ou se, inversamente, só o cumprimento da pena de prisão dentro do estabelecimento prisional servirá para atingir tais fins.
Numa situação como a presente, que pode configurar-se como de criminalidade de gravidade média, pensamos que as exigências de prevenção especial ficarão devidamente acauteladas com a execução da pena detentiva em regime de permanência na habitação, dada a perda de liberdade que o condenado sofrerá e o controlo apertado a que estará vinculado. A par do efeito dissuasor da prática de novos crimes, o RPH terá a virtualidade de contribuir para a ressocialização do arguido, mantendo-o no meio familiar securizante, podendo o seu efeito potencialmente ressocializador ser reforçado mediante a imposição de deveres e regras de conduta, cuja observância seja fiscalizada e acompanhada pelos serviços de reinserção social, nos termos previstos pelo art.º 43.º, n.º 4, do CP.
Além disso, sendo mediano o grau de ilicitude da conduta do arguido/condenado, a confiança da comunidade na validade da norma violada há de ficar satisfeita e sair reforçada com o cumprimento de uma pena de prisão, ainda que tal pena seja executada no domicílio. A perda de liberdade implicada é decerto suficiente para reforçar tal sentimento comunitário.
Como é salientado no mencionado acórdão do TRP, de 18/12/2018, a única vantagem da execução da pena de prisão em estabelecimento prisional no caso dos autos seria a da chamada prevenção de inocuização, o que não acreditamos ser imposto na situação. Com efeito, a natureza dos crimes cometidos, as condições de vida e personalidade do recorrente não parecem impor tal solução derradeira, havendo até indicadores positivos no sentido da sua consciencialização da necessidade de encontrar estratégias e soluções com vista à sua ressocialização (como indica a circunstância de o recorrente ter integrado a Unidade Livre de Drogas (ULD), mantendo o programa terapêutico desta unidade). Bastará, cremos nós, uma pena de prisão efetiva, executada em regime de permanência na habitação, nos termos do artigo 43.º do Código Penal.
Concluindo, preenchidos que estão os pressupostos de que depende a aplicação do regime de permanência na habitação, resta a concretização das questões técnicas para a execução da medida, nomeadamente as relativas à instalação dos meios de vigilância eletrónica, ao consentimento de familiares (o que não deverá constituir problema, dado que, tal como foi considerado demonstrado pelo tribunal a quo, com base no relatório social constante dos autos, o recorrente “dispõe de enquadramento habitacional e familiar junto do agregado paterno, que se disponibiliza a assegurar as suas necessidades básicas enquanto não houver lugar a um projeto laboral consistente”), à agilização dos horários de ausência consoante as necessidades que se forem verificando, bem como à fixação de regras de conduta (tendentes a promover a ressocialização do arguido). Concretização essa que caberá ao Tribunal de primeira instância, realizando as diligências necessárias.
Contudo, caso não seja possível a concretização das condições técnicas necessárias à execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação, o condenado terá de cumprir a pena em estabelecimento prisional.
Assim, importa dar provimento parcial ao recurso, decretando-se, consequentemente, que a execução da pena conjunta de prisão imposta ao arguido/recorrente seja cumprida em regime de permanência na habitação (com sujeição do arguido aos deveres/regras de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização e que deverão visar, em particular, a manutenção da abstinência do consumo de substâncias psicotrópicas).
III- Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, decide-se determinar que a pena conjunta de prisão aplicada nos presentes autos seja cumprida em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância e com sujeição do arguido/recorrente aos deveres/regras de conduta que se mostrem adequados a promover a sua ressocialização (e que deverão visar, em particular, a manutenção do seu estado de abstinência do consumo de produtos psicotrópicos).
O Tribunal de primeira instância realizará as diligências necessárias à concretização da execução da medida.
Sem custas.
Notifique.
(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 31 de janeiro de 2024.
Liliana de Páris Dias
Maria Deolinda Dionísio
Francisco Mota Ribeiro
[1] Disso são exemplo, entre outros, os Acórdãos do STJ 11/2/02, proc. nº 02P1259 e 27/11/08, proc. nº 08P2149.
[2] Relatado por Maria Leonor Esteves e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[3] Tem sido pacífico, designadamente ao nível da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que essencial na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse bocado de vida criminosa com a personalidade, de tal forma que a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares - [cf. acórdão do STJ de 05.07.2012 (proc. n.º 145/06.SPBBRG.S1)] -, o que, contudo, não dispensa o recurso às exigências de prevenção geral e especial, encontrando, também, a pena conjunta o seu limite na medida da culpa.
[4] Como refere Anabela Miranda Rodrigues [In "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D. - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss.], o art. 70º do C. Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão.
Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa.
[5] Relatado pelo Desembargador Jorge Langweg, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[6] Cf., neste mesmo sentido, o acórdão do TRP de 9/10/2019, consultável em www.dgsi.pt.