I- Tendo-se na petição inicial de recurso contencioso impugnado as deliberações tomadas por uma camara municipal em determinada reunião e tendo-se ai salientado constarem tais deliberações de doc. junto com a mesma petição, nesta especificadamente dado como reproduzido, e sendo certo que tal documento contem fotocopia da minuta da acta dessa reunião camararia, conclui-se estarem suficientemente identificados os actos recorridos.
II- Com vista a satisfação da exigencia legal de uma clara exposição de causa de pedir, não e imprescindivel que o recorrente, em recurso contencioso administrativo, tipifique o (s) vicio (s) indicado (s) com referencia ao elenco tradicional e que, de forma alias não coincidente, consta, por exemplo, dos arts. 15 n. 1 da LOSTA e 815 do Cod. Administrativo.
III- O vereador em exercicio de uma camara municipal tem legitimidade para impugnar contenciosamente as deliberações tomadas numa reunião dessa camara, quando a causa de pedir consista em estarem essas deliberações viciadas de violação de varios preceitos do D.L. n. 100/84, de 29 de Março, por ele não haver participado nessa reunião em virtude de não ter sido para ela convocado.