I- Proferido acórdão, julgando o tribunal tributário de 1 instância competente em razão da matéria, um despacho posterior do Juiz de 1 instância anulando parte do processado, no qual se inclui aquele acórdão, não tem como efeito pôr em causa tal acórdão transitado em julgado.
II- Tal acórdão constitui caso julgado formal no processo, só podendo ser posto em causa através do competente processo de revisão.
III- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade para intervir no processo de impugnação judicial de liquidação de emolumentos notariais.
IV- Suscitada, em processo idêntico, a pronúncia do TJCE, sobre questões de natureza comunitária, impõe-se a suspensão da instância, até decisão do dito Tribunal.