024887 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Guilherme da Fonseca
Processo: 024887
ACORDAO
Descritores: Recurso contencioso, Tempestividade do recurso, Notificação do acto administrativo, Advogado, Contagem de prazo, Prazo de recurso contencioso
Recorrente: Santos , Francisco
Recorridos: Ceme
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP CEME DE 1987/01/08.
Nr Convencional: JSTA00023228
Nr Documento: SA119900116024887
Data de Entrada: 04/02/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM CONT - ACTO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d38f87e851d1a3f0802568fc00377a96
Sumário
I - E relevante juridicamente a notificação de um despacho ao advogado constituido pelo interessado no processo gracioso, achando-se, assim, cumprido o dever de comunicação que o n. 3 do artigo 268 da Constituição impõe a Administração. II - Datando tal notificação de ha mais de dois meses, a considerar a data da entrada da petição de recurso na Secretaria do Supremo Tribunal Administrativo, o recurso e extemporaneo (artigos 28, n. 1, a), e 29 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho), sendo irrelevante a data da publicação do acto em ordem de serviço, por a lei não impor essa publicação.