I- À responsabilidade por danos decorrentes de actos de gestão pública praticados pelo Estado ou outros entes públicos aplicam-se substancialmente os mesmos princípios que regem a responsabilidade civil aquiliana relativa a actos praticados por particulares.
II- Integram aquela responsabilidade os danos causados em prédio urbano contíguo a estrada municipal por motivo de obras ( abertura de vala, colocação de tubos e reconstrução do pavimento ) realizadas na estrada com deficiente execução do empreiteiro e fiscalização da Câmara.
III- Em relação a esses danos, presume-se a culpa do autor das obras.
IV- A imputação dos danos a um certo facto pressupõe, em primeiro lugar, que eles resultaram fisicamente desse facto ( questão de facto ) e, em segundo lugar, que tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado para produzir os danos ( questão de direito ).
V- A fixação de indemnização só deve relegar-se para execução de sentença quando não for possível fixá-la na acção declarativa mesmo com recurso à equidade.