I- É ao Director-Geral do DAFSE que é atribuída a competência na ordem interna, para a certificação factual das despesas a que se refere o art. 5º nº 4 - 2º Regulamento do CEE nº 2950/83 (cf. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91 de 18-1 e art. 1 nº 2 do DL 158/90 DL de 17-V, na redacção do DL 246/91 de 6 de Julho).
II- Resulta da legislação interna aplicável que só o mesmo Director-Geral tem competência para praticar o acto de certificação em causa, sendo assim exclusiva a respectiva competência (v. art. 2º nº 1 alínea d) do DL 37/91).
III- A ordem de devolução de quantias adiantadas aos promotores de acções apoiadas pelo FSE, da autoria do Director-Geral do DAFSE é um acto lesivo imediatamente recorrível para os Tribunais, em qualquer das perspectivas que essa ordem de devolução seja encarada no que respeita às atribuições das autoridades portuguesas.
IV- De facto, se se aderir à posição que encara aquela ordem de devolução, como um acto da competância da Administração Pública
Portuguesa, decorrente dos poderes de certificação, que lhe estão atribuídos, é de concluir que tal competência foi atribuída ao Director-Geral do DAFSE, de forma exclusiva, pelo que não há lugar a recurso hierárquico necessário (v. art. 2º nº 2 al. c) do DL 158/90 de 17 de Maio).
V- Se, ao invés se optar pelo entendimento segundo o qual, a ordem de devolução por parte do D. Geral do DAFSE, sem ter sido adoptada uma decisão final da Comissão Europeia, no respectivo procedimento de pagamento de saldo, é um acto estranho às atribuições da Administração Pública Portuguesa, forçoso será concluir pela absoluta desnecessidade de impugnação hierárquica daquela ordem, que constituirá acto lesivo imediatamente recorrível: onde não existem atribuições, não pode configurar-se competência na ordem hierárquica.