I- A Administração pode, no exercício do poder discricionário - arts. 1 e 2 do D.L. 225-F/76, de 31.3
- eleger livremente os factos em que, em seu juízo, baseia a existência ou não, de manifesto interesse para indústria nacional das mercadorias importadas.
II- O D.N. 127/79, de 7.6, constitui apenas um reportório de instruções dirigidas aos serviços para que considerassem privilegiadamente tais índices na definição do fim legal e não com exclusividade, mas antes em conjunto com as demais circunstâncias do caso, cabendo sempre à Administração a liberdade de escolher, em concreto, o comportamento mais adequado à prossecução do fim legal.
III- A Administração pode retirar da declaração de invalidade do acto pelo Tribunal as consequências lógicas necessárias, substituindo o acto anulado por outro que não sofra dos vícios de que padecia o acto anulado.