9410707 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Simões Freire
Processo: 9410707
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para habitação, Caducidade, Morte, Locador, Cabeça de casal, Renovação do negócio, Pagamento, Renda, Prazo, Novo arrendamento
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00014640
Nr Documento: RP199505229410707
Indicações Eventuais: CITA PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO PAG253 E OUTROS.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5a9a2158a27892fa8025686b0066b117
Sumário
I - A caducidade de um contrato de arrendamento para habitação, operada pela cessação de poderes do outorgante e cabeça de casal de herança indivisa contendo o locado, ocorre com a partilha dos bens e não com a morte daquele administrador da herança. II - O recebimento das rendas só pode ser havido como renovação do contrato se envolver uma renúncia ao direito de obter o despejo. III - O inquilino deverá exercer o direito a um novo arrendamento dentro do prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento de o contrato anterior haver caducado.