I- É lícito ao Estado mandar abater o gado bovino infectado de tuberculose, tendo em vista a defesa da saúde pública e a eliminação de doenças transmissíveis ao Homem.
II- Os proprietários dos animais destinados ao abate devido a contaminação da doença da tuberculose têm direito a uma indemnização a estabelecer segundo critérios estatuídos no Dec-Lei 26144, de 23 de Novembro de 1935.
III- Tal direito está condicionado à obrigatoria e prévia inscrição dos animais a sanear, mediante o pagamento duma taxa. Nas zonas já saneadas ou em saneamento a entrada nelas de gado bovino leiteiro deve ser comunicada à respectiva autoridade sanitária no próprio dia da entrada.