I- O uso do capacete imposto aos condutores e passageiros dos motociclos, ciclomotores e velocipedes com motor visa a sua protecção fisica e não afasta dos causadores de acidentes a responsabilidade pelos danos sofridos por aqueles quando não sejam portadores de tal utensilio de protecção.
II- Comete o crime de homicidio involuntario com culpa grave o reu que, por circular em velocidade excessiva e praticar manobras perigosas, da causa a um acidente de que resulte a morte de outrem, ainda que se não mostre ser condutor habitualmente imprudente.
III- Não e legalmente possivel a condenação de um reu por transgressão causal quando os factos que a integram não são qualificados como infracção penal nem na acusação nem no despacho que a recebeu.
IV- São apenas as contravenções ao Codigo da Estrada - excepto as praticadas em estado de embriaguez - as infracções previstas neste diploma amnistiadas pela Lei n. 17/82, de 2 de Julho.