024711 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Varela Pinto
Processo: 024711
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Prescrição do procedimento disciplinar, Prazo, Data da infracção, Data do conhecimento, Instauração do processo disciplinar
Recorrente: Duque , Norberto
Recorridos: Se do Turismo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DO TURISMO DE 1986/12/11.
Nr Convencional: JSTA00019214
Nr Documento: SA119890119024711
Data de Entrada: 06/02/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/dfd8ffff75682734802568fc00374a63
Sumário
Na hipotese prevista no n. 2 do artigo 4 do Estatuto Disciplinar, o prazo de prescrição conta-se a partir da data de entrada no Gabinete da entidade maxima referida naquele preceito do escrito que originar a instauração do processo disciplinar, sendo irrelevante a data em que aquela entidade haja tomado conhecimento concreto do escrito.