I- Condenada na pena de 1 ano e 5 meses de prisão, suspensa por 2 anos e meio, pelo crime de homicídio por negligência grosseira, entende-se manter a suspensão da execução da pena tendo em conta não só tratar-se de delinquente primária a quem se não conhece comportamento desconforme às leis de condução rodoviária, como também requererem os dois filhos menores da arguida a sua atenção e dedicação, tudo na convicção de que a censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada as finalidades da punição.
II- A pena acessória, prevista no artigo 69 n1 alínea a) do Código Penal, cuja suspensão não está prevista na lei penal e não sendo aplicável o artigo 141 n.2 do Código da Estrada, devendo ser cumprida efectivamente e fixada em 6 meses, mostra-se ajustada à gravidade dos factos cometidos pela arguida, à sua personalidade e à dupla exigência de carácter preventivo.
III- Podendo concluir-se que são coincidentes os interesses protegidos pela proibição de ultrapassagem e pela proibição da ultrapassagem em entroncamento, prevalece a contra-ordenação que pune a ultrapassagem em entroncamento que comina coima mais elevada.
IV- Na acumulação de coimas por infracções ao Código da Estrada não há lugar a cúmulo jurídico mas sim
à soma material das mesmas.