I- O sentido a atribuir ao estabelecido no n. 3 do artigo 7 da Lei 15/94, de 11 de Maio, é o de que o lesado já constituído assistente, ainda não notificado para deduzir o pedido cível, pode sempre fazê-lo, se o pretender, em 10 dias, contados a partir da notificação do despacho que extinguiu o procedimento criminal por amnistia, independentemente da fase processual, impondo até aquele normativo a obrigatoriedade da sua notificação para o efeito.
II- Este entendimento funda-se em razões de economia processual, com o aproveitamento de toda a actividade de investigação entretanto desenvolvida, de celeridade e de salvaguarda do interesse dos lesados, evitando o recurso a uma nova acção, em outro Tribunal, com as despesas, demoras e mais prejuízos daí decorrentes.