IIFUNDAMENTAÇÃO
- 6.Factos em que assentou a decisão condenatória
- 6.1.Factos dados como provados:
No dia 16 de Novembro de 1997, o arguido Thierno entregou ao arguido AA duas embalagens em plástico, de formato oval, onde estavam acondicionadas quatro embalagens contendo cocaína.
Nesse mesmo dia, por volta das lóh5m, o arguido AA dirigiu-se ao Estádio da Luz. em Lisboa, onde decorria um desafio de futebol.
Quando pretendia entrar através de uma das portas do referido estádio, foi submetido a revista, no decurso da qual foram encontradas na sua posse as mencionadas embalagens com cocaína com o peso líquido de 36,671g.
O arguido AA tinha ainda consigo a quantia de 95.000S00 em notas do Banco de Portugal.
Ainda nesse dia, por volta das 19h, no Aeroporto de Lisboa, o arguido Thierno foi encontrado na posse das quantias de 129.000S00 em notas do Banco de Portugal e 100 trancos franceses, pretendendo seguir viagem para a Guiné - Bissau no voo TP 221.
Foi o arguido AA que informou que o arguido DD se encontrava no aeroporto de Lisboa e, aí, o indicou aos agentes da PSP.
Os arguidos conheciam a natureza e as características estupefacientes do produto apreendido, pertença de ambos.
Sabiam que a detenção de cocaína era proibida pela lei penal.
Quiseram agir da forma por que o fizeram, em conjugação de esforços e de vontades,
Os arguidos são estrangeiros.
Conhecem-se desde 1993, quando trabalhavam no Algarve.
O arguido AA reside em Portugal desde 28 de Julho de 1993, com autorização de residência válida até 2S.7.98.
Tem trabalhado na construção civil, primeiro como servente e depois como carpinteiro.
Actualmente trabalha para a "S.....C.....", ganhando cerca de 100.000$00 por mês.
Em meses alternados, envia 20.000$00 para a família, composta pelo pai (a mãe faleceu recentemente), a sua companheira e uma filha com sete anos de idade, na Guiné-Bissau.
O pai é pescador e é pobre.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
O arguido DD reside em Portugal desde 28 de Dezembro de 1992, com autorização de residência válida até 23.12.97,
Não tem contacto com a família, sendo que duas irmãs estão no seu país de origem, outra reside em França e a mãe reside na área de Lisboa ( o pai é falecido).
Estudou até ao 12° ano.
Ainda no seu país de origem, começou a apresentar problemas de saúde do foro mental.
Em virtude dessa doença, o arguido recorreu à medicina tradicional africana praticada por curandeiros que se baseiam em bruxaria africana.
O arguido sofre de esquizofrenia paranóias crónica, evoluindo por surtos e com processo deteriorante.
Três meses antes da sua detenção tinha estado internado no Hospital Miguel Bombarda.
Já anteriormente ali estivera internado.
A data dos factos, a doença não estava em estado activo.
O arguido teve então suficiente juízo crítico para avaliar os seus actos, sendo capaz de se determinar de acordo com essa avaliação.
Em 9 de Janeiro de 1998 foi internado na Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Hospital Prisional de S. João de Deus em Caxias, por apresentar sintomatologia compatível com surto psicótico, apresentando clinicamente uma boa recuperação.
O arguido necessita ter acompanhamento psiquiátrico ambulatório ou de internamento conforme a fase da sua doença.
Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.
7. O recurso extraordinário de revisão de sentença é estabelecido e regulado pelo Código de Processo Penal, como também pelo Código de Processo Civil, como forma de obviar a decisões injustas, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a certeza e segurança do direito, a que o caso julgado dá caução. Com efeito, este tem na sua base «uma adesão à segurança com eventual detrimento da verdade …», como observou EDUARDO CORREIA, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, Coimbra, Livraria Atlântida, 1948 p. 7). Porém, não se pode levar longe de mais a homenagem tributada a tal princípio, de reconhecida utilidade pela estabilidade e certeza que proporciona do ponto de vista das necessidades práticas da vida, do ponto de vista do próprio direito, que, de contrário, perderia credibilidade com a possibilidade de julgados contraditórios, reflectindo-se na estruturação da própria organização social, e do ponto de vista da paz jurídica, que é um objectivo a que almejam os cidadãos.
Mas nem tudo se alcança só com a estabilidade e a segurança, mormente se o sacrifício da justiça material - esse princípio estruturante de qualquer sociedade e pedra-de-toque de um Estado de direito democrático, que tem a dignidade humana como valor supremo em que assenta todo o edifício social e político – fosse levado a extremos que deitassem por terra os sentimentos de justiça dos cidadãos, pondo-se, assim, em causa, por essa via, a própria estabilidade e a segurança, que se confundiriam com a tirania ou com a «segurança do injusto», na expressão de FIGUEIREDO DIAS, Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, p. 44. Os cidadãos seriam, desse modo, transformados «cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa, da lei e do direito», como opinou CAVALEIRO DE FERREIRA (cit. por MAIA GONÇALVES no seu Código de Processo Penal Anotado, 2007, 16ª Edição, p. 979.
E se tanto no processo civil como no processo penal a certeza e a segurança do direito cedem, em certos casos, ao triunfo da justiça material, há-de convir-se que no processo penal esta se impõe com muito mais pujança, dado o realce diferente e mais exigente de certos princípios que constituem a raiz mesma dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Daí que a Constituição no art. 29.º n.º 6 estabeleça: «Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.
A revisão extraordinária de sentença transitada, se visa tais objectivos, conciliando-os com a necessidade de certeza e segurança do direito, não pode, por isso mesmo, ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP:
- a)A decisão transitada ter assentado em falsos meios de prova, reconhecidos em outra sentença transitada em julgado;
- b)Tiver sido feita prova, também por sentença transitada, de crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com a sua função no processo;.
- c)Os factos em que assentou a decisão serem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e daí resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- d)Descoberta de novos factos ou meios de prova, que, de per si ou combinados com os do processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
- e)Terem servido de fundamento para a condenação provas proibidas, nos termos do n.ºs 1 e 3 do art. 126.º do CPP;
- f)Ser declarada pelo Tribunal Constitucional a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
- g)Inconciliabilidade entre a decisão condenatória e uma outra sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, ou suscitação, por força desta, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
No caso sub judice, é o fundamento da alínea d) que é indicado, ou seja, factos novos. Com efeito, o que o recorrente invoca é um novo facto ocorrido posteriormente à prolação e até trânsito em julgado da decisão recorrida para fundamentar a sua pretensão de ver “revogada” (como diz) a pena acessória que lhe foi aplicada.
Factos novos são aqueles que, não tendo sido levados em conta ao tempo da decisão, implicam uma outra perspectiva do feito submetido a julgamento, a ponto de se criarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Este é, na verdade um dos requisitos que a lei coloca para a revisão pedida com este fundamento. Os factos têm de ser novos e têm de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, quer tomados de per si, quer combinados com os que foram apreciados no processo.
Para os factos serem considerados novos, entendeu-se em certa jurisprudência deste Tribunal, aliás com a caução de MAIA GONÇALVES nas suas várias versões do Código de Processo Penal Anotado, que bastava que os factos não tivessem sido apreciados no processo que conduziu à condenação, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar (Cf., entre outros, o Acórdão de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que se lhe seguiram, incluindo subscritos pelo relator deste processo).
A jurisprudência do STJ tem, no entanto, evoluído, nos últimos tempos, noutro sentido, nomeadamente interpretando de forma mais restritiva esse pressuposto – factos novos – de revisão. Novos serão apenas os factos que eram ignorados ao tempo do julgamento, quer pelos sujeitos processuais, quer pelo tribunal, ou não puderam, por qualquer motivo, ser apresentados. De outro modo, a solução prestar-se-ia a várias manigâncias que contrariam a própria natureza do instituto da revisão, como anota PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE no seu Comentário do Código de Processo Penal, Lisboa – Universidade Católica Editora, ao salientar que o entendimento referido não se coaduna com a natureza excepcional do recurso de revisão e não respeita os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado (p. 1212). Neste sentido se pronunciou o acórdão do STJ de 17/04/2008, Proc. n.º 4840-07, da 3.ª Secção, tendo o acórdão proferido no Proc. n.º 330/04.2JAPTM-B.S1, da 5.ª Secção, introduzido uma limitação ao entendimento tradicional, que o aproxima da posição daquele:
No entanto, trata-se de uma orientação ⌠a de que os novos factos deviam ser desconhecidos pelo tribunal, ainda que o arguido os não ignorasse⌡ que deverá ser perfilhada com uma limitação: os factos ou meios de prova novos, conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão invocáveis em sede de recurso de revisão, desde que seja dada uma explicação suficiente, para a omissão, antes, da sua apresentação. Por outras palavras, o recorrente terá que justificar essa omissão, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
Por outro lado, os factos novos têm de, nos termos assinalados, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, isto é, não é uma qualquer dúvida que será suficiente para determinar a revisão, mas uma dúvida de tal modo consistente, que ponha em causa a condenação em termos de se colocar como muito provável a absolvição. «A dúvida sobre a justiça da condenação abrange todos aqueles casos em que o arguido não terá que cumprir uma pena e em que esta não teria que ser aplicada no momento de decidir, se o tribunal tivesse acesso a tais factos» (ac. citado de 30/4/90, Proc. n.º 41800).
No caso presente, como se disse, a condenação que está em causa é relativa à pena acessória de expulsão.
Uma questão prévia consiste em saber se factos posteriores à decisão condenatória transitada em julgado podem ser tidos em consideração para efeitos de revisão. Vários acórdãos deste Tribunal têm considerado que sim (de 11/02/99, relatado pelo Conselheiro Dias Girão, (BMJ, 484, 280), de 11/06/2003, Proc. n.º 1680/03, da 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar; de 05/05/2004, Proc. n.º 751-04, da 3.ª Secção, relatado pelo Conselheiro Políbio Flor; de 17/04/2008, Proc. n.º 4840/07, também da 3.ª Secção, já citado, relatado pelo Conselheiro Maia Costa).
São de destacar, particularmente, no âmbito da fundamentação, estas considerações do Acórdão relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar, que, por sinal respeitava a uma pena acessória de expulsão, como, aliás, os restantes: «A noção de “factos novos” está (…) tipicamente referida às circunstâncias do tempo processual da decisão; a justiça da decisão seria posta em causa se o facto relevante pudesse ter sido conhecido no tribunal do julgamento no momento da decisão. Todavia, a plasticidade da noção não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade ⌠itálico nosso⌡, como muito impressivamente o presente caso revela.» Ora, o caso dizia respeito a aquisição de nacionalidade portuguesa pelo condenado, posteriormente à data em que o acórdão foi proferido (este tinha a data de 30/07/1992 e o condenado adquiriu a nacionalidade portuguesa em 2 de Agosto seguinte).
Na decisão referida, o Tribunal defrontava-se, pois, por um lado, com o caso julgado e por outro, com a proibição constitucional de se decretar a pena de expulsão a cidadão nacional (art. 33.º, n.º 1 da CRP). E citando o primeiro dos acórdãos acima referidos (o de 11/02/99), vinha a concluir: «E se é defensável e lógico afirmar-se que a sentença não se esgota no momento do seu trânsito em julgado» mas «tão-só quando cessam todos os efeitos, então pode e deve concluir-se ser de atribuir relevância a “factos novos” que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada» (as aspas são do próprio original).
No caso presente, as coisas assumem uma dimensão completamente diferente (não só do caso mais detalhadamente referido, como dos restantes a que se referem os arestos citados).
Com efeito, o recorrente foi condenado em 12/04/1999 e a decisão transitou em julgado em 29/02/2000. Entretanto, eximiu-se ao cumprimento da pena, fugindo para fora do país, só vindo a ser detido em Espanha em 24/04/2009, país de onde foi transferido para Portugal pelo processo de extradição, por conseguinte, 9 anos depois de ter sido definitivamente condenado. Encontra-se actualmente em cumprimento de pena, cujo termo se prevê para 22/04/14.
Ora, foi precisamente depois de ter iniciado o cumprimento da pena, 9 anos após a condenação definitiva, que a companheira e a filha do recorrente obtiveram autorização de residência em Portugal, a qual é válida, em ambos os casos, até 29 de Novembro próximo. Ou seja, quando este facto ocorreu, quer o recorrente, quer, supostamente, a companheira e a filha, estavam fartos de saber que o recorrente tinha sido condenado há muito na pena acessória de expulsão do território nacional. Por conseguinte, este facto não tem qualquer relação com os fundamentos em que assentou a dita condenação, ou, se a tem, é aparentemente para evitar a execução da mesma. Acresce que a filha do recorrente é actualmente maior, pois nasceu em 20 de Dezembro de 1990, conforme consta da fotocópia de fls. 9.
Ora, aquando da condenação do recorrente, estava em vigor o DL 244/98,de 8 de Agosto, cujo art. 101.º dispunha que:
- 1.A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso com pena superior a 6 meses de prisão;
- a)ao estrangeiro residente no País há menos de 4 anos condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
- b)ao estrangeiro residente no País há mais de 4 anos e menos de 10 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.
- 2.A pena acessória de expulsão pode igualmente ser aplicada ao estrangeiro residente no País há mais de 10 anos, sempre que a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.
- 3.A pena acessória de expulsão será executada, ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional.
Actualmente, vigora a lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, cujo art. 135.º dispõe:
Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
- a)Tenham nascido em território português e aqui residam;
- b)Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;
- c)Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;
- d)Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
Quer dizer, o recorrente, quer à data da condenação, quer actualmente não tem, pelo seu lado, qualquer norma em que estribe a sua posição. Isto, para além do que já se referiu e é o mais importante: o suposto novo facto, sendo posterior ao trânsito em julgado da condenação, não tem qualquer relação com a condenação, não se evidenciando, logo por aí, como sendo capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela.