I- Incumbe ao vendedor de um automóvel a entrega deste ao comprador, bem como do livrete e título de registo de propriedade, se em contrário nada foi estipulado; não exclui a culpa do vendedor em relação ao incumprimento de tal obrigação o facto de se haverem extraviado tais documentos, se tal era ignorado pelo comprador e a tal se obrigou claramente o vendedor, justificando-se, nessas circunstâncias, a recusa do comprador - que assinara o requerimento para o registo da transferência da propriedade do veículo - a fazer reconhecer presencialmente a sua assinatura no requerimento para a emissão da segunda via do registo da propriedade. Em tal condicionalismo, tem o comprador o direito a resolver o contrato com os efeitos consagrados nos artigos 433 e 289 do Código Civil.