I- Nos termos do artigo 58 do Regulamento sobre Substancias Explosivas, as condições exaradas nas cartas de estanqueiros de polvoras podem sempre ser alteradas, substituidas ou anuladas, desde que tal se julgue conveniente para melhorar a segurança ou a produção.
II- Do mesmo modo, e nos termos do artigo 72 do citado regulamento, as condições de instalação de qualquer estabelecimento podem ser alteradas por determinação da Comissão dos Explosivos, sempre que melhores condições de fabrico, de segurança ou de armazenagem se tornem convenientes.
III- Constitui poder discricionario da Administração apreciar e formular os juizos de valor que as circunstancias possam determinar para a realização de fim de interesse publico que com tais normas se visa alcançar.