I- Na acção proposta por um menor o Ministério Público intervem acessoriamente, devendo ser notificado para todos os actos e diligências processuais e de todas as decisões proferidas nos mesmos termos em que o deve ser a parte assistida.
II- A falta de notificação do Ministério Público da data designada para a audiência de discussão e julgamento, se o mandatário judicial que representa o menor a ela não compareceu - realizando-se a diligência não obstante a sua falta - constitui nulidade que, sendo de conhecimento oficioso até determinado momento, pode ser arguida em qualquer estado do processo enquanto não deva considerar-se sanada.
III- Tal nulidade pode ser arguida na primeira instância até à sentença final ou, no caso de recurso, perante o tribunal superior, em qualquer fase do recurso, desde que não haja ainda decisão final com trânsito em julgado.