I- O princípio da aplicação retroactiva da lei sancionatória mais favorável, consagrado nos arts. 29 n. 4 da Constituição e 4 do Cód. Penal, é aplicável em matéria contra-ordenacional.
II- Assim, o regime transitório instituído pelo dec-lei 20-A/90, de 15 JAN, que aprovou o RJIFNA, deve interpretar-se correctivamente, em termos restritivos, de modo a acolher o dito princípio constitucional - interpretação conforme à Constituição.