I- Não tendo o minimo suporte probatorio as circunstancias modificativas da infracção invocada pelo arguido na defesa e objecto de diligencia de instrução, improcede a alegação de violação do enquadramento ou qualificação juridica do despacho punitivo que não atendeu a tais circunstancias.
II- As infracções disciplinares são atipicas, pelo que a sua não previsão nas diversas alineas do n. 1 do artigo 23 do anterior Estatuto Disciplinar não prejudica a sua qualificação como caso de negligencia grave ou de grave desinteresse pelos deveres profissionais.