020095 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 020095
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Qualificação de infracção, Infracção disciplinar, Infracção atipica, Circunstancia dirimente, Atenuante especial, Negligencia grave
Recorrente: Santo , Manuel
Recorridos: Minas
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINAS DE 1983/08/10.
Nr Convencional: JSTA00030961
Nr Documento: SA119860408020095
Data de Entrada: 05/01/1984
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/fa1a3a30566daf10802568fc0037e893
Sumário
I - Não tendo o minimo suporte probatorio as circunstancias modificativas da infracção invocada pelo arguido na defesa e objecto de diligencia de instrução, improcede a alegação de violação do enquadramento ou qualificação juridica do despacho punitivo que não atendeu a tais circunstancias. II - As infracções disciplinares são atipicas, pelo que a sua não previsão nas diversas alineas do n. 1 do artigo 23 do anterior Estatuto Disciplinar não prejudica a sua qualificação como caso de negligencia grave ou de grave desinteresse pelos deveres profissionais.