020095 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Patrão
Processo: 020095
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Qualificação de infracção, Infracção disciplinar, Infracção atipica, Circunstancia dirimente, Atenuante especial, Negligencia grave
Sumário
I - Não tendo o minimo suporte probatorio as circunstancias modificativas da infracção invocada pelo arguido na defesa e objecto de diligencia de instrução, improcede a alegação de violação do enquadramento ou qualificação juridica do despacho punitivo que não atendeu a tais circunstancias. II - As infracções disciplinares são atipicas, pelo que a sua não previsão nas diversas alineas do n. 1 do artigo 23 do anterior Estatuto Disciplinar não prejudica a sua qualificação como caso de negligencia grave ou de grave desinteresse pelos deveres profissionais.