I- Quando no n.1 do artigo 309 do Código de Processo Penal se estatui que « a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciou o arguido por factos que constituem alteração substancial dos descritos... no requerimento para a abertura da instrução : está aí a aludir-se, manifestamente, a um requerimento instrutório apresentado numa perspectiva acusatória, que só pode provir do assistente na conformidade da alínea b) do n.1 do artigo 287 do mesmo Código.
Por isso, se o requerimento para abertura da instrução for apresentado pelo próprio arguido o n.1 do artigo 309 não terá então, quanto à sua parte final, qualquer campo de actuação.
II- Do disposto no n.1 do artigo 300 do Código de Processo Penal resulta que « para aquém de uma situação de grave e legítimo impedimento não se pode colocar com propriedade a questão da exigência legal de comparência do arguido ao debate
[ instrutório ] :.