I- A cessão do direito a meação dos bens do casal no processo de inventario para partilha de bens, requerido nos termos do artigo 1404 do Codigo de Processo Civil, se não for seguida de habilitação do cessionario nos autos, ainda que haja um unico bem a partilhar, não impede que o cedente prossiga no inventario ate final e justifica que o conservador do registo predial recuse o registo, com base no artigo 69, n. 1, alinea b), do Codigo do Registo Predial.
II- Assim, e o cedente quem licita e se obriga a pagar as tornas que forem devidas pelo que, na medida do licitado, o quinhão a si atribuido excede o objecto da cessão.
III- So apos habilitação pode o cessionario licitar, de outro modo não tendo os eventuais interessados conhecimento da cessão para, se o entenderem conveniente, exercerem o respectivo direito de preferencia.