I- A face do Estatuto da Aposentação mantem-se a competencia das autoridades militares no que respeita a qualificação dos acidentes como "de serviço" ou
"de campanha", constituindo a decisão ministerial acto destacavel para efeitos contenciosos por assumir a natureza do acto definitivo.
II- Não existe na nossa ordem juridica preceito de aplicação geral que imponha a obrigação de fundamentar os actos administrativos; tal so e exigivel nos casos em que a lei especialmente o imponha como requisito de validade da expressão da vontade do orgão administrativo.
III- Constitui pressuposto legal para que o serviço possa ser considerado "de campanha" que resulta de uma acção positiva directa do inimigo, ou de eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo, ou, tratando-se de qualquer outro acto operacional, que este pelas suas caracteristicas proprias possa implicar perigosidade ou hipotese de contacto com o inimigo.