I- Num concurso para preenchimento de um lugar de jurista do quadro de pessoal técnico superior de investigação tributária, afecto ao Centro de Estudos Fiscais, serviço de apoio técnico da DGCI, o "dirigente máximo do serviço", a que alude o n° 3 do art. 24° do DL n° 498/88, de 30 de Dezembro, é o Director-Geral das Contribuições e Impostos e não o Director do Centro de Estudos Fiscais.
II- O incumprimento, pelo órgão incompetente a quem foi dirigida uma pretensão, dos deveres procedimentais impostos pelo art. 34° do CPA não transforma esse órgão em competente, não lhe conferindo uma competência de que, por lei, não dispunha, ficando, desse modo, prejudicada a faculdade de o particular presumir o indeferimento da sua pretensão
III- O recurso administrativo previsto no art. 24°, n° 3 do DL n° 498/88 não se configura como recurso hierárquico próprio, ou seja, fundado ou inserido numa relação de hierarquia próprio sensu, mas antes como recurso hierárquico impróprio, inserido numa relação de supra/infra-ordenação orgânica ou funcional.
IV- Os júris dos concursos são órgãos colegiais ad hoc e extraordinários da Administração, que exercem funções extraordinárias e transitórias, e que não estão inseridos numa cadeia de hierarquia administrativa, em subordinação ao Director-Geral ou a qualquer outro dirigente do serviço em causa.