I- O artigo 10 do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, so exige a comunicação da proposta de decisão, e não tambem da informação tecnica e juridica a que se refere o artigo 9 daquele diploma.
II- Assim, não constitui preterição de formalidade essencial, nos termos do artigo 16 do mesmo decreto-lei, uma possivel deficiencia daquela informação, por não obedecer ao preceituado nos artigos 6, n. 5, e 9.