Se um Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo rejeitou, por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto de um acto administrativo qualificado como acto de execução do disposto no n. 7 da Portaria n. 42-B/80, de 15 de Fevereiro, por falta de definitividade, e se a censura dirigida a esse Acórdão se situa no plano do mérito do recurso, por referência apenas àquele n. 7 da Portaria n. 42-B/80
- é um "comando normativo" violador do "princípio da legalidade tributária expressa nos arts. 106 e
167 da CRP" -, sem que se questione a qualificação do acto que é objecto do recurso contencioso, improcedem as conclusões das alegações, por impertinentes.