I- A subtração a que se alude no tipo básico do furto
( artigo 296 do Código Penal ) não é elemento constitutivo do tipo definido no artigo 304, não obstante a epígrafe " furtum usus de um veículo ", não fazendo sentido associar a este crime a expressão contida na alínea l) do artigo 1 da Lei n. 15/94
"quando o valor total das coisas objecto da subtracção ou apropriação não for superior a 500 contos;
II- Concedida a amnistia aos crimes de " furtum usus " de veículo de forma limitada pela dita alínea l), a única restrição consentânea com tal crime aí prevista é a de que a amnistia é concedida " quando o valor dos prejuízos patrimoniais causados não for superior a
500 contos ", desde que verificados os demais pressupostos da referida lei.