I- Constitui formalidade essencial do processo administrativo de pedido de isenção da sobretaxa de importação a formulação de parecer pelo departamento competente do Ministerio da Industria e Tecnologia, previsto no n. 1 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 225-F/76, de 31 de Março.
II- Não pode ser considerado parecer, para aquele efeito, o oficio em que a Inspecção-Geral dos Produtos Agricolas e Industriais se limita a dizer que julga de indeferir o pedido, sem mencionar os fundamentos de tal conclusão.