I- A única defesa que o arrendatário pode fazer, no âmbito do artigo 979 do C.P.C., consiste na comprovação documental de que pagou ou depositou as rendas cujo não pagamento o senhorio alegou.
II- Rendas vencidas, para esse efeito, são: a) as que se vencerem após o recebimento da petição inicial, se a causa de pedir não é a falta de pagamento de rendas; b) as que se vencerem após o termo do prazo de contestação, se a causa de pedir for aquela.
III- Tais rendas não estão sujeitas ao regime do art. 1041, n. 1, do Código Civil.
IV- Decretado o despejo, nos termos do artigo 979 do
C. P. C., a acção prossegue para apreciação do pedido de pagamento de rendas, se o houver.
V- Uma renda pode ser paga por qualquer pessoa e não apenas pelo arrendatário.
VI- Se a renda deve ser paga por depósito em conta bancária do senhorio, o arrendatário deve providenciar, eficaz e oportunamente, no sentido de ser creditada até ao dia 8 do mês em que se vencer.