I- Os despachos de delegação de competencia com caracter generico e abstracto revestem a natureza de actos normativos ou regulamentares.
II- Tais despachos, mesmo quando da autoria dos Chefes do Estado-Maior dos diversos ramos das Forças
Armadas, estão sujeitos a publicação no DR.
III- A falta dessa publicação, na vigencia do texto inicial da Constituição, implicava a inexistencia juridica do despacho, nos termos do artigo 122 deste diploma.
IV- Não e contenciosamente impugnavel o acto que foi praticado pelo Subchefe do Estado-Maior com invocação de despacho de delegação de competencia juridicamente inexistente, por falta de publicação.