I- O delegante conserva o poder mas não tem o dever de decidir pretensão que verse matéria abrangida pela delegação.
II- A ausência desse dever obsta à presunção de indeferimento da pretensão.
III- Carece de objecto o recurso contencioso fundado em presunção de indeferimento inexistente.
IV- Tal falta de objecto impede a ampliação ou substituição prevista no n.1 do artigo 51 da LPTA.