Descritores:Pessoal tecnico, Transição para a carreira tecnica superior, Licenciatura, Assessor
Sumário
O pessoal tecnico inserido em carreiras, pode, nos termos do disposto no artigo 25-1 do Decreto-Lei 191-C/79 transitar para as carreiras de pessoal tecnico superior ainda que não possua licenciatura, exceptuando-se apenas o lugar de assessor.
016815
Supremo Tribunal Administrativo•
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Sumário
O pessoal tecnico inserido em carreiras, pode, nos termos do disposto no artigo 25-1 do Decreto-Lei 191-C/79 transitar para as carreiras de pessoal tecnico superior ainda que não possua licenciatura, exceptuando-se apenas o lugar de assessor.
Referências Legais
Legislação Nacional
DL 191-C/79 DE 1979/06/26 ART8 ART21 ART22 N1 ART25 N1.