I- Para a eleição de Vogais do Conselho do M.N.E. são aplicáveis os princípios gerais vigentes em matéria de contencioso eleitoral;
II- Detectadas irregularidades, estes têm de ser seguidos, mediante reclamação no decurso do processo eleitoral, sob forma de se considerarem somados, desde que não respeitem às operações de votação e apuramento, e não tenham influência no resultado geral de eleição, nos termos dos artigos 105 do D.L. 707-B/76 e 119 da Lei 14/79;
III- Os actos administrativos praticados no uso de poderes discricionários que, total ou parcialmente, neguem, extingam ou de algum modo afectem direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos, ou lhes imponham ou agravem deveres ou sanções devem ser fundamentados;
IV- O acto administrativo não enferma de vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação, quando um destinatário normal possa ofender o processo cognoscitivo e valorativo da motivação do seu autor, sendo-lhe assim possível saber o motivo porque se decidiu num sentido e não no outro;
V- O acto administrativo em que se refere as razões porque se opera a mudança de determinada situação, bem como o fim tido em vista, encontra-se devidamente fundamentado.