I- É própria, mas não exclusiva a competência dos directores-gerais exercida nos termos dos artigos 11/2 e
12 do Decreto-Lei n. 323/89, de 26 de Setembro.
II- Os actos cometidos pelos directores-gerais no uso daquela competência não são verticalmente definitivos, cabendo deles recurso hierárquico necessário para abertura da via contenciosa.