E a falta de resolução do assunto versado no respectivo requerimento, ou seja da decisão de quem competia proferi-la, que constitui acto tacito de indeferimento.
Deste modo, decorrido o prazo legal para a entidade competente, que era o Ministro, decidir a questão, houve lugar a recurso, independentemente de qualquer despacho que haja sido proferido pelo director-geral dentro desse prazo, e, não tendo sido interposto, ja ele não e admissivel de um novo acto tacito que representa decisão confirmativa do indeferimento anterior.
A pensão de aposentação e regulada pela respectiva portaria e diplomas legais vigentes ao tempo em que se verificar o facto determinante da aposentação.