I- As faltas correspondentes a licença sem vencimento, não sendo exceptuadas pelas alineas do n. 2 do art. 6 do Dec-Lei 49031, de 27-5-69, devem, nos termos desta disposição legal, ser descontadas na licença para ferias do ano seguinte.
II- Mas o art. 4 do Dec-Lei 544/75, de 29-9, aplicavel ex vi do artigo unico do Dec-Lei 184/76, de 11-3, garante o periodo minimo de 10 dias de ferias.
III- Nos termos do art. 11, n. 1, do Dec-Lei 496/80, de 20-10, e conforme o Desp. Norm. 93/83, de 27-12
(DR, I, 91, de 24-4-83), o subsidio de ferias deve ser equivalente ao montante da remuneração dos dias de ferias que o recorrente tem direito a gozar.