I- No incidente de suspensão de eficácia, encontra-se vedado ao Juiz indagar da veracidade ou verosimilhança dos pressupostos do acto suspendendo, postulado que resulta do princípio da presunção de legalidade - também apelidado de presunção de legitimidade - da actuação administrativa.
II- A CRP protege e consagra o direito fundamental à liberdade de culto (art. 41 n. 1). Todavia, os direitos fundamentais possuem limites imanentes, umas vezes expressamente formulados no texto constitucional, outras resultantes da estipulação de outros direitos e deveres fundamentais com cujo âmbito e objecto têm de ser devidamente compaginados e conciliados, tais como por ex. o direito à habitação em condições de higiene e conforto que serve a intimidade pessoal e a privacidade familiar (art. 65 n. 1) e o direito ao ambiente e qualidade de vida (art. 66 n. 1).
III- Incumbe às autoridades administrativas (v.g. às câmaras municipais) não só não perturbar o ambiente ou impedir que seja ofendido como ainda repor o equilíbrio ambiental quando perturbado ou degradado.
IV- Determinaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia do acto de um Presidente de uma Câmara Municipal decretador de um despejo administrativo de uma sub-cave de um prédio de habitação (de utilização não licenciada para o efeito) não dotada de adequadas condições de insonorização susceptíveis de preservar o ambiente da poluição sonora causada pelas persistentes e contínuas actividades de culto e apologética aí levadas a efeito por uma associação religiosa.
Isto mormente se um significativo número de vizinhos
(75 no total) se manifestou contra o exercício dessas práticas em condições perturbadoras do seu sossego, tranquilidade e bem estar, cujos níveis de poluição sonora e ambientel qualificaram com a coonestação daquele órgão autárquico - como intolerável.