I- O artigo 19 do Decreto-Lei n. 294/76 (redacção do Decreto-Lei n. 819/76) so permite a rectificação de categorias quanto a actos administrativos praticados pelos governos de transição dos ex-territorios ultramarinos ao abrigo de diplomas por esses governos publicados.
II- Se um desses diplomas não destroi expectativa de promoção ja reconhecida por lei anterior a constituição daqueles governos de transição, a promoção e valida.