I- O artigo 503, n. 3 do Código Civil, com a interpretação do assento de 14 de Abril de 1983, consagra a presunção legal "juris tantum" de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, abrangendo toda a área de responsabilidade civil por acidentes de viação, constituindo uma das excepções previstas na segunda parte do n. 1 do artigo 487 do mesmo Código.
II- Tal presunção de culpa não viola o disposto no artigo 13 da Constituição.
III- Os juros são devidos desde a citação e sobre o quantitativo global da indemnização, não se excluindo portanto da aplicação daquele normativo quaisquer dos elementos que integram essa indemnização.
IV- De harmonia com o artigo 494 do Código Civil, quando a responsabilidade se fundar em mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem.