I- A empresa agricola que detem a posse util do predio onde se localiza a parcela de terreno entregue para exploração nos termos da Portaria 246/79, de 29-5, e que no processo gracioso foi convidada "a invocar as objecções que julgasse convenientes" tem legitimidade para impugnar contenciosamente o acto que determina essa entrega.
II- Mostra-se insuficientemente fundamentado o despacho que determinou a entrega para exploração a um terceiro da parcela de um predio rustico explorado por uma empresa agricola, sem esclarecer os motivos por que o contrato não e celebrado por ajuste directo com essa empresa (artigo 42 do Decreto-Lei 111/78, de 27-5), bem como os motivos ponderosos justificativos da dispensa de concurso publico (artigo 43 do mesmo diploma).