I- São de considerar, para efeitos de suspensão da eficácia do acto que aposenta compulsivamente um Comissário da Polícia, alegados prejuízos de ordem moral, como o desgosto e desprestígio, e de ordem patrimonial, como o da redução de salários, por aqueles resultarem da própria punição, ocorrendo ainda que o acto fosse suspenso, e serem sempre compensáveis, e estes por serem contabilizáveis, na certeza dos vencimentos.
II- O "interesse público" obstativo da suspensão de acto disciplinarmente punitivo, avalia-se em função da categoria do visado, natureza e gravidade do acto punido, designadamente, em razão do lugar e das pessoas e repercussão que tenha no meio.
III- A imigração clandestina é, em Macau, um flagelo histórico, sendo por via dela que assolam aquele território os agitadores e fautores do crime organizado e outros conhecidos malefícios.
IV- Ofenderia gravemente o interesse público a suspensão de acto que puniu com a aposentação compulsiva um Comissário da Polícia de Macau por ter feito libertar imigrante clandestino, surpreendido indocumentado em condução automóvel, assim o subtraindo à justiça e impedindo a instauração do competente processo de expulsão.