I- A lei processual penal, como regra geral, impõe a condenação civil do arguido no caso de o pedido formulado vir a resultar fundado em conformidade com o que dispõem os artigos 483 e seguintes do Código Civil, ou seja, no domínio da responsabilidade extra-contratual, quer por factos ilícitos quer pelo risco, ainda que o arguido seja criminalmente absolvido.
II- Extinto o procedimento criminal por crime de emissão de cheque sem provisão, posteriormente descriminalizado ( tratava-se de cheques pré-datados ), o n.4 do artigo 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro, que é uma norma transitória e de carácter excepcional, prevê que se tome conhecimento do pedido de indemnização civil, quer a extinção ocorra após o julgamento, quer antes dele, exigindo-se, porém, nesta segunda hipótese, que o processo se encontre na fase a que aludem os artigos 311 a 380 do Código de Processo Penal e que o lesado o impulsione através de requerimento.
III- Tendo-se provado que o arguido emitiu vários cheques pré-datados, não pagou por falta de provisão, os quais decorreram da assunção da responsabilidade pessoal do arguido relativamente à dívida que determinada sociedade comercial tinha para com outra, o que causa prejuízos patrimoniais a esta, impõe-se a condenação do arguido a pagar à ofendida a respectiva indemnização.