I- São crimes distintos, que prefiguram a existência de um concurso real, o crime de associação terrorista e os crimes concretos cometidos no âmbito da organização.
II- O crime de associação criminosa é de execução permanente, ocorrendo a sua consumação no termo da actividade da organização ou da dos seus membros, não sendo necessariamente integrado pela comissão de crimes autónomos ou concretos que, quanto à organização terrorista, mantêm a sua tipicidade própria, constituindo índices ou meios de prova do crime da organização.
III- Julgado um agente pelo crime de organização criminosa nada obsta a que venha mais tarde a ser julgado pelos crimes concretos, conexos ou subjacentes.