I- Não e inconstitucional a modificação de categorias, designações funcionais e letra de vencimento permitida pelo artigo 56 do Decreto-Lei n. 294/76, de 24 de Abril.
II- Todavia, o referido artigo condiciona a modificação a impossibilidade de integração do adido nos quadros dos serviços e organismos, por serem diferentes, para as mesmas funções, as letras de vencimentos atribuidas nos quadros da administração ultramarina e nos quadros da Administração Publica portuguesa; ou por o agente não reunir qualificações adequadas para o exercicio de funções correspondentes.
III- Não e, assim, ilegal a lista nominal que integrou, em quadro paralelo da Direcção-Geral das Alfandegas, criado pela Portaria n. 298/77, de 25 de Maio, na categoria de verificador auxiliar de primeira classe, com a letra I, um reverificador oriundo dos serviços das alfandegas do ultramar, e com a letra J, que não possui as licenciaturas exigidas pela Reforma Aduaneira para a admissão no quadro paralelo tecnico das alfandegas.