I- Não obsta ao conhecimento do mérito do recurso jurisdicional, a circunstância de o Recorrente, tendo visto não sufragada no Acórdão da Secção a tese por si sustentada quanto à verificação das fontes de invalidade que imputou ao acto objecto de recurso contencioso, venha a reproduzir essa tese na alegação do recurso jurisdicional, pedindo com esse fundamento a revogação do acórdão recorrido, já que a função do tribunal "ad quem" consiste, precisamente, em apreciar a justeza da não aceitação, por parte do Tribunal "a quo": da posição perante este defendida pelo Recorrente", não sendo exigível que o Recorrente "invente" argumentos novos, bastando que explicite os motivos da sua discordância face ao decidido.
II- Também no âmbito do processo disciplinar vigora o princípio da presunção da inocência do arguido.
III- De facto, o arguido, em processo disciplinar, tem direito a um "processo justo", o que passa, designadamente, pela aplicação de algumas das regras e princípios de defesa constitucionalmente estabelecidos para o processo penal, como é o caso do citado princípio, acolhido no nº 2, do art°.32° da C.R.P.
IV- O mencionado princípio tem como um dos seus principais corolários a proibição de inversão do ónus da prova, em detrimento do arguido, o que acarreta, designadamente, a ilegalidade de qualquer tipo de presunção, de culpa em desfavor do arguido.
V- Não impende sobre o arguido o ónus de reunir as provas indispensáveis para a decisão a proferir, em especial, em sede da comprovação dos factos que lhe são imputados (ónus esse que recai sobre a administração).
VI- No caso de um "non liquet" em matéria probatória, no processo disciplinar, funciona o princípio "in dubio pro reo".
VII- A prova coligida no proc. disciplinar tem que legitimar uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, para além de toda a dúvida razoável.
VIII- No âmbito da apreciação da prova coligida no proc. disciplinar Administração não detém um poder de fixação dos factos insusceptível de ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa nada obstando que o Tribunal sobreponha o seu juízo de avaliação ao perfilhado pela Entidade Recorrida.
IX- Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados.
X- A medida punitiva a aplicar deverá, assim, ser aquela que, sendo idónea aos fins a atingir se apresente como menos gravosa para o arguido.
XI- Pode, a este propósito, falar-se do principio da intervenção mínima, necessariamente ligado ao princípio do "favor libertatis", que deve levar a Administração a escolher de entre as medidas que satisfaçam igualmente o interesse público, a que se configure como menos lesiva.