I- A escritura pública, sendo como é um documento autêntico, faz, em princípio, prova plena dos factos que nela se encontram atestados pelo oficial público, sendo por isso indiscutível a materialidade da declaração nela contida.
II- A declaração constante de uma escritura de cessão de quotas, feita pelo cedente - alierante, de haver já recebido o preço não contém a admissão pelo declarante da veracidade de tal recebimento, a qual é passível de demonstração / impugnação através de prova testemunhal.
III- Uma coisa é a confissão de um facto, outra diferente é a mera declaração (muitas vezes de carácter simplesmente tabelar) de um facto ou situação factual sem qualquer propósito confessório da realidade ou verosimilhança desse facto ou dessa situação.