I- Não é passível de renovação o acto que indefere o pedido de licenciamento da construção de um prédio, o mesmo se passando com o que denega a emissão do respectivo alvará, uma vez anulados por vícios de violação de lei (revogação ilegal de acto legal de deferimento tácito de tais pedidos e erro nos pressupostos de facto) e de forma por falta de fundamentação.
II- É que não poderiam ser praticados com idêntico conteúdo, sem reincidir no vício de violação de lei consistente na ilegal revogação.
III- Em tal caso, anulado o acto que expressamente indeferiu o licenciamento, tudo se passa como nunca houvesse sido praticado, assim ressurgindo em plenitude o acto de deferimento tácito.
IV- Depois, e em consonância, em vista da execução da sentença, deve proceder-se à emissão do respectivo alvará.