I- Não tendo sido alegado que o Banco, portador das letras descontadas ao sacador, ao adquiri-las, tivesse procedido em detrimento do devedor, aceitante das mesmas, são-lhe inoponiveis quaisquer excepções baseadas nas relações pessoais deste com o sacador.
II- A norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho e legal e constitucional.
III- O artigo 13 do Anexo II da Convenção Sobre Letras e Livranças de 7 de Junho de 1930, permite que qualquer dos Estados possa determinar, quanto as letras passadas e pagaveis em seu territorio, que a taxa de juro fixada no artigo 49, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - 6% -, seja substituida pela taxa legal em vigor no seu territorio.
IV- Nos termos do n. 2 do artigo 8 da Constituição da Republica, as convenções internacionais vigoram enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues.
V- Nada ha na Constituição que expressamente confira ao direito internacional, seja comum, seja convencional, valor superior ao direito interno, um valor super- -legislativo, de modo a tornar invalida uma lei que venha a contrariar uma norma de direito internacional vigente na ordem interna.
VI- A clausula rebus sic stantibus so deve funcionar quando, nos termos do tratado, se possa inferir que as partes, embora não tenham dito expressamente o que deveria suceder se a obrigação se houvesse tornado inesperadamente onerosa em face de circunstancias novas e imprevistas, teriam, se o houvessem previsto, consignado que o tratado se extinguiria.
VII- Na Convenção em causa, que e de duração, indeterminada ou indefinida, nada consta sobre se a alteração das circunstancias poderia extinguir ou fazer caducar a dita Convenção.
VIII- Verifica-se, assim, estarem a vigorar dois diplomas que fixam diferentes taxas de juros para as letras de cambio.
IX- Todavia, os tribunais não podem afastar a aplicação de qualquer desses diplomas aos pedidos que, com base num ou noutro lhe foram formulados.