I- O erro na apreciação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista.
II- O Supremo Tribunal de Justiça, conhecendo de direito, tem necessariamente de se reportar aos factos dados como provados.
III- A averiguação da filiação biologica constitui materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV- A faculdade do n. 2 do artigo 712 do Codigo de Processo Civil e da competencia exclusiva da Relação.
V- Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça pode exercer censura sobre o modo como a Relação usou dessa faculdade, pois pode faze-lo com violação da lei, o que ja constitui objecto do recurso de revista.
VI- A Relação abstem-se justificadamente de fazer uso da referida faculdade no caso de as testemunhas, não obstante a maior parte ter sido inquirida por deprecada, com os seus depoimentos reduzidos a escrito serem tambem ouvidas na audiencia de julgamento, onde vigora o principio da oralidade.
VII- Segundo o principio da aquisição processual, o Tribunal deve ter em consideração todas as provas produzidas.
VIII- Por isso, um quesito pode provar-se atraves do depoimento de testemunhas não oferecidas a esse quesito.